Uma decisão monocrática do desembargador Leandro do Santos acatou recurso movido pela defesa da prefeita de Santana de Mangueira, Tânia Mangueira Nitão Inácio, e do vice-prefeito, Emilian Inácio Pereira, na tarde desta sexta-feira (15), mantendo-os no cargo. Ambos tiveram os mandatos cassados pelo juiz da 41ª Zona Eleitoral de Conceição, Antonio Eugênio, por terem usado uma festa da padroeira da cidade, custeada com recursos públicos, para promover a candidatura nas eleições de 2012, segundo o juiz.
A denúncia foi feita pela coligação adversária, que ingressou com uma ação de investigação judicial eleitoral (Aije), pedindo a cassação da gestora. Os dois disputaram as eleições municipais de 2012 pela coligação “Lutando e Seguindo em Frente”.
A festa foi realizada no dia 25 de julho de 2012. Na ocasião, a prefeita teria utilizado toda a estrutura do evento para divulgar sua candidatura, fazendo da área de lazer um verdadeiro comitê eleitoral. Consta que no referido evento o cantor Vicente Nery, contratado para animar a festa, ao lado do locutor oficial da campanha da prefeita, cantou o jingle da candidata “É nós de novo e depois de nós, com certeza, é nós de novo”.
Confira a decisão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Medida Cautelar nº 64-62.2015.6.15.0000
Procedência: Santana da Mangueira- PB
Assunto: Efeito Suspensivo – Pedido de Liminar
Requerente: Tânia Mangueira Nitão Inácio
Advogados: Newton Nobel Sobreira Vita
Requerido: Coligação “Por uma Santana Melhor” , por seu representante legal.
Relator: Exmº. Des. Leandro dos Santos (substituto)
DECISÃO MONOCRÁTICA N° /2015
Trata-se de Cautelar Incidental, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado já interposto por Tânia Mangueira Nitão Inácio, prefeita do município de Santana de Mangueira-PB, contra decisão do Juiz da 41ª Zona Eleitoral na AIJE 284-39/2012 que, ao apreciar ação de investigação judicial eleitoral por conduta vedada, interposta pela Coligação “Por uma Santana Melhor” , cassou o mandato da ora requerente e de seu vice-prefeito, tendo como fundamento o art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97.
A cassação em tela, nos autos da AIJE nº 284-39/2012, ocorreu em virtude de prática de conduta vedada consubstanciada no art. 73, I, da Lei n. 9.6504/97 (fls. 25/40), sob o enfoque de que teria realizado festejo popular regado a discursos que enalteciam sua pessoa, à época candidata à reeleição, com evidente propósito eleitoreiro, utilizando-se de espaço e dinheiro público, caracterizando, segundo a conclusão do juízo a quo, a referida conduta vedada legalmente.
Em suas alegações, aduz, em síntese, a requerente, que há motivos suficientes para que seja revertida a decisão de cassação, tendo-se em vista que lhe teria sido negada a produção de prova considerada importante. Argumenta também que a prova apresentada no processo não é incontroversa, uma vez que não há demonstração de que o recorrente participou, permitiu ou anuiu com a utilização de qualquer bem público móvel ou imóvel do município no citado evento. Ademais, insiste que não houve desequilíbrio no pleito eleitoral, bem como está ausente a gravidade suficiente para se alterar o resultado do pleito eleitoral local.
Com esses argumentos defende estarem presentes os requisitos necessários para que se possa conceder efeito suspensivo ao aludido recurso, tendo em vista ressaltar-se no presente caso o fumus boni iuris, conforme os argumentos esposados, e o periculum in mora, justificado pelo fato da execução imediata da decisão guerreada afastar o titular do cargo de prefeita constitucional do Município de Santana de Mangueira.
Por fim, pugnou pela procedência da Cautelar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da sentença, até o julgamento do Recurso Eleitoral Inominado já interposto.
É o breve relatório.
DECIDO
O objeto da presente cautelar é a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que cassou o mandato da requerente, eleita prefeita do Município de Santana de Mangueira- PB.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de conduta vedada, consistente em utilizar bem público em benefício de sua candidatura, na forma do art. 73, I da Lei nº 9.504/97, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Art, 73, I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
Sabe-se que o Art. 257 do Código Eleitoral é claro ao dispor que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Assim, de regra, as decisões de primeiro grau importam execução imediata.
Entretanto, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, acompanhando reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral vem entendendo pela concessão excepcional de efeito suspensivo a tais recursos, justificada pela possibilidade de prejuízos à administração pública, especialmente quando a decisão que se busca suspender tem como efeito a realização de novas eleições, como no caso dos autos.
Nesses termos, colaciono recente decisão do Des. João Alves da Silva.
ParlamentoPB