Benjamin alerta agricultores para prazo de adesão à Lei que garante redução de juros e parcelamento de dívidas

O deputado federal Benjamin Maranhão (SD) alertou os trabalhadores rurais paraibanos com débitos relativos ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), vencidos até 30 de agosto 2017, para o prazo de adesão à Lei 13.606 que, entre outras medidas, institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que reduz os juros a zero e ainda permite o parcelamento das dívidas. A adesão, por parte dos contribuintes, pode ser formalizada até o dia 28 de fevereiro.

“Essa foi uma luta nossa ao lado dos produtores e estamos felizes que ela foi concretizada. Agora, vamos levar informações, cobrar e fiscalizar o cumprimento dessa lei, pois sabemos que os trabalhadores têm muitas dificuldades com as instituições bancárias, que se recusam a cumprir a legislação em seu inteiro teor”, disse.

Conforme a nova Lei, os débitos de produtor rural pessoal física ou jurídica, poderão ser quitados através do pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas. A liquidação do restante da dívida consolidada será por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela da entrada, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.

A lei destaca ainda que, na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176. A parcela mínima será de R$ 100,00 e encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 70 prestações, mantidas as reduções de juros de mora.

No caso do adquirente de produção rural, as condições são as mesmas citadas anteriormente, exceto no que diz respeito às prestações do parcelamento, que são equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta, com parcela mínima de R$ 1 mil.

O deputado Benjamin Maranhão lembrou ainda que a nova Lei ainda reduz a alíquota da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física de 2% para 1,2%, possibilitando, ainda, que tanto o produtor rural pessoa física, quanto o empregador rural pessoa jurídica, faça a opção, a partir do ano calendário de 2019, por contribuir para a seguridade social sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural ou sobre a folha de salários, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Assessoria 

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