No último dia 19, a decisão transitou em julgado, isto é, tornou-se definitiva, não podendo ser mais objeto de recurso.
O juiz federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), rejeitou, em sentença tomada no dia 14 deste mês, recurso ingressado pelo Diretório Municipal do Democratas (DEM) de Princesa Isabel contra a diplomação de Ricardo Pereira e Zé Casusa, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas eleições municipais de 2020. No último dia 19, a decisão transitou em julgado, isto é, tornou-se definitiva, não podendo ser mais objeto de recurso. O prefeito reeleito Ricardo Pereira comemorou hoje (25) mais uma vitória no âmbito da Justiça Eleitoral. A decisão foi publicada ontem (24) e, na avaliação do gestor, “acaba com a toda novela vexaminosa contra a minha candidatura à reeleição em 2020”.
“Após a maior vitória proporcional dada à nossa candidatura na história politico-eleitoral de Princesa Isabel pelo povo livre e soberano, eis que também colecionamos vitórias na Justiça em geral, em todas as instâncias, reconhecendo a minha elegibilidade. Agora, a decisão acaba com a toda novela vexaminosa contra a minha candidatura à reeleição em 2020”.
“Fomos vitoriosos em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, ganhamos todas as causas em todos os níveis. Acabou em definitivo tudo contra nossa chapa vitoriosa. O mais, é seguir em frente, com mais avanços e conquistas para o povo princesense”, acrescentou.
“Além da acachapante vitória nossa sobre o grupo Moura, com 3.210 votos de maioria folgada, vencemos todas as ações e recursos movidos por eles na Justiça Eleitoral contra nossa candidatura majoritária”, finalizou.
Veja o caso.
Na decisão, o juiz relator do processo considerou que “a interposição intempestiva do recurso contra expedição de diploma conduz a decadência do direito de ação, conforme jurisprudência do TSE[2]. Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de ação, julgando extinto o presente recurso contra expedição de diploma, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, II, do CPC”.
Certidão de Trânsito em Julgado
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